Art. 382. Para o cadastramento, movimentação e controle eletrônico dos feitos criminais e de seus incidentes, no sistema informatizado oficial, os ofícios de justiça criminais observarão, obrigatoriamente, o disposto na Seção V do Capítulo III destas Normas de Serviço.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XI – Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral · Subseção II – Do Cadastramento, Movimentação e Controle Eletrônico de Processos e Incidentes Processuais
Art. 382 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial