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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL · Seção IV-A – Das perícias médicas · Subseção I – Das teleperícias e perícias indiretas

Art. 45-F das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 45-F. As perícias médicas realizadas junto ao IMESC poderão ser realizadas de forma direta, por meio do uso de tecnologia de telemedicina (teleperícia), via Microsoft Teams, ou de forma indireta, por análise documental, a critério do juízo, garantindo-se a segurança, confidencialidade e a integridade dos dados.

Vide Prov. CG 53/2025

§ 1º No âmbito cível, a teleperícia ou a perícia na modalidade indireta poderá ser utilizada nas ações de curatela.

Vide Prov. CG 53/2025

§ 2º Nas ações criminais, a teleperícia poderá ser utilizada para a realização de exames de cessação de periculosidade, incidentes de insanidade mental e avaliações de dependência toxicológica.

Vide Prov. CG 53/2025

§ 3º É vedada a realização de teleperícia ou de perícia na modalidade indireta nas hipóteses que exijam exame de dano corporal ou de avaliação de danos, em razão da imprescindibilidade da avaliação clínica direta e presencial em tais casos.

Vide Prov. CG 53/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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