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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLIX – Dos Serviços Auxiliares · Subseção III – Do Programa de Proteção de Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte

Art. 818 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 818. O juiz, ao tomar conhecimento da necessidade de proteção de criança ou adolescente ameaçado de morte, por notícia da própria criança ou adolescente, familiar ou terceiros, decidirá a respeito da conveniência ou não do encaminhamento da criança ou adolescente ao Programa, preservando sempre o sigilo, dando ciência do ocorrido ao Ministério Público.

Vide Prov. CGJ 18/2006

Parágrafo único Na avaliação do pedido de inclusão de criança ou adolescente ameaçados de morte no PPCAAM/SP, o magistrado contará com o apoio do Setor Técnico do Juízo, vedada a delegação da avaliação à equipe técnica da entidade de acolhimento.

Vide Prov. CG 53/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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