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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL · Seção IV-A – Das perícias médicas · Subseção I – Das teleperícias e perícias indiretas

Art. 45-I das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 45-I. Nas ações de curatela, sem prejuízo dos requisitos contidos no artigo anterior, a realização da teleperícia ficará condicionada, ainda, à interação com pessoa que possua conhecimento a respeito do quadro mórbido (ex. familiar, cuidadores, médico assistente).

Vide Prov. CG 53/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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