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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XX – Dos Procedimentos Adotados pelo Juízo de Conhecimento para a Execução da Pena ou Medida de Segurança · Subseção I – Da Guia de Recolhimento para Execução da Pena

Art. 469 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 469. As guias de recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma impressa ou informatizada, obedecerão aos modelos padronizados existentes e serão expedidas em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao ofício do juízo da condenação, a segunda ao juízo da execução penal competente, e a terceira à autoridade administrativa que custodia o executado, com vistas à formação do prontuário respectivo.

Vide Res. CNJ 113/2010Vide Provs. CSM 653/99, CGJ 9/2000 e 31/2000 e Res. CNJ 113/2010

Parágrafo único A expedição de via destinada ao ofício do juízo da condenação é desnecessária se o sistema informatizado oficial utilizado dispuser de funcionalidade que armazene a informação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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