Art. 555. Não será permitida a saída ou soltura de preso, senão mediante alvará ou ordem escrita da autoridade competente.
Parágrafo único No caso da autoridade administrativa constatar excesso na manutenção da pessoa presa, não tendo sido formado o processo de execução e, não sendo do Juízo de conhecimento a competência para adotar as providências de urgência para soltura do réu, ou, sendo físico o processo de execução, esteja em trânsito ou extraviado, indisponível para emissão do competente alvará de soltura, deverá requerer providências, em caráter emergencial e excepcional, perante o Juízo Corregedor dos Presídios, que determinará as seguintes providências:
I o expediente será registrado como “pedido de providências” no fluxo da Corregedoria dos Presídios;
II após deliberação judicial nesse sentido, a unidade judicial expedirá o alvará de soltura encaminhando-o à autoridade responsável para o devido cumprimento;
III recebido o alvará de soltura devidamente cumprido pela autoridade competente, comunicará imediatamente ao Juízo de conhecimento ou da Execução, conforme existente ou não processo de execução da pena, a quem competirá as devidas anotações no sistema BNMP 2.0.