Art. 702. Faculta-se ao recorrente providenciar a intimação do recorrido da interposição de recurso e do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contrarrazões, o qual fluirá da juntada da comprovação da intimação nos autos, observadas as regras do art. 19 da Lei nº 9.099/1995.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLI – Do Colégio Recursal e da Turma de Uniformização · Subseção II – Dos Procedimentos, Recursos e Ações Originárias
Art. 702 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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