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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XX – Dos Procedimentos Adotados pelo Juízo de Conhecimento para a Execução da Pena ou Medida de Segurança · Subseção IV – Da Pena de Prestação Pecuniária.

Art. 483-F das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 483-F. O credenciamento das entidades públicas ou privadas e dos respectivos projetos a serem custeados pelos valores oriundos das penas de prestações pecuniárias será realizado por meio de editais públicos, com ampla divulgação e obedecendo aos princípios citados no § 1º do artigo anterior, além das diretrizes contidas nos artigos 483-C e 483-D.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 1º A elaboração dos editais e o posterior credenciamento ficarão a cargo das varas responsáveis pela execução da pena de prestação pecuniária, sob a supervisão da Corregedoria Geral da Justiça, que deverá receber cópia do respectivo expediente, por e-mail enviado à DICOGE, para controle.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 2º Os editais deverão exigir das entidades interessadas as seguintes especificações:

Vide Prov. CG 47/2024

I documento comprobatório da sua regular constituição;

Vide Prov. CG 47/2024

II identificação completa do dirigente, inclusive com cópia do RG e CPF;

Vide Prov. CG 47/2024

III comprovação da finalidade social;

Vide Prov. CG 47/2024

IV descritivo do projeto contendo:

Vide Prov. CG 47/2024

a) identificação do projeto e dos responsáveis pela sua execução;

Vide Prov. CG 47/2024

b) objetivos do projeto;

Vide Prov. CG 47/2024

c) resumo do orçamento ou discriminação e justificativa da aquisição de serviços ou equipamentos e materiais permanentes;

Vide Prov. CG 47/2024

d) valor total;

Vide Prov. CG 47/2024

e) justificativa;

Vide Prov. CG 47/2024

f) cronograma da execução;

Vide Prov. CG 47/2024

g) prazo inicial e final;

Vide Prov. CG 47/2024

h) efeitos positivos mensuráveis e esperados; e

Vide Prov. CG 47/2024

i) indicação dos beneficiários diretos e indiretos.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 3º Nos editais também deverá constar que, para fins de prestação de contas, caso não seja fixado prazo menor pelas unidades gestoras, as entidades beneficiadas deverão apresentar, ao final do projeto:

Vide Prov. CG 47/2024

I planilha detalhada dos valores gastos;

Vide Prov. CG 47/2024

II cópias das notas fiscais de todos os produtos e serviços custeados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário;

Vide Prov. CG 47/2024

III relatório contendo resultado obtido com a realização do projeto.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 4º Os documentos exigidos nos incisos I e II poderão ser substituídos por relatório anual de auditoria sobre as demonstrações contábeis, realizado por auditor externo independente e de primeira linha, registrado na CVM, com parecer sem ressalvas.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 5º A entidade que não prestar contas no prazo fixado ficará impedida de apresentar novo projeto pelo prazo de um ano, sem prejuízo da adoção de medidas julgadas cabíveis.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 6º O prazo para abertura de novos credenciamentos ou para a renovação daqueles existentes, inclusive dos respectivos projetos será de no máximo 2 (anos), contado a partir da publicação do último edital.

Vide Prov. CG 47/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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