Art. 483-F. O credenciamento das entidades públicas ou privadas e dos respectivos projetos a serem custeados pelos valores oriundos das penas de prestações pecuniárias será realizado por meio de editais públicos, com ampla divulgação e obedecendo aos princípios citados no § 1º do artigo anterior, além das diretrizes contidas nos artigos 483-C e 483-D.
§ 1º A elaboração dos editais e o posterior credenciamento ficarão a cargo das varas responsáveis pela execução da pena de prestação pecuniária, sob a supervisão da Corregedoria Geral da Justiça, que deverá receber cópia do respectivo expediente, por e-mail enviado à DICOGE, para controle.
§ 2º Os editais deverão exigir das entidades interessadas as seguintes especificações:
I documento comprobatório da sua regular constituição;
II identificação completa do dirigente, inclusive com cópia do RG e CPF;
III comprovação da finalidade social;
IV descritivo do projeto contendo:
a) identificação do projeto e dos responsáveis pela sua execução;
b) objetivos do projeto;
c) resumo do orçamento ou discriminação e justificativa da aquisição de serviços ou equipamentos e materiais permanentes;
d) valor total;
e) justificativa;
f) cronograma da execução;
g) prazo inicial e final;
h) efeitos positivos mensuráveis e esperados; e
i) indicação dos beneficiários diretos e indiretos.
§ 3º Nos editais também deverá constar que, para fins de prestação de contas, caso não seja fixado prazo menor pelas unidades gestoras, as entidades beneficiadas deverão apresentar, ao final do projeto:
I planilha detalhada dos valores gastos;
II cópias das notas fiscais de todos os produtos e serviços custeados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário;
III relatório contendo resultado obtido com a realização do projeto.
§ 4º Os documentos exigidos nos incisos I e II poderão ser substituídos por relatório anual de auditoria sobre as demonstrações contábeis, realizado por auditor externo independente e de primeira linha, registrado na CVM, com parecer sem ressalvas.
§ 5º A entidade que não prestar contas no prazo fixado ficará impedida de apresentar novo projeto pelo prazo de um ano, sem prejuízo da adoção de medidas julgadas cabíveis.
§ 6º O prazo para abertura de novos credenciamentos ou para a renovação daqueles existentes, inclusive dos respectivos projetos será de no máximo 2 (anos), contado a partir da publicação do último edital.