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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · Seção III – Do processamento dos mandados nas SADMs

Art. 1020 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1020. Serão agrupados pelo sistema, quando possível, ou, ainda, no momento da distribuição pela SADM e no recebimento pelo Oficial de Justiça:

Vide Prov. CG 27/2023

I os mandados emitidos em processos com gratuidade para cumprimento em endereços lindeiros ou contíguos, ainda que relacionados a processos e direcionados a pessoas distintas;

Vide Prov. CG 27/2023

II os mandados relacionados ao mesmo setor/zona, tais como:

Vide Prov. CG 27/2023

a) os mandados oriundos de um mesmo processo ou processos conexos ou apensados;

Vide Prov. CG 27/2023

b) os mandados oriundos de ações distintas, propostas pelo mesmo autor, ou autores em litisconsórcio, contra o mesmo réu, ou mesmos réus em litisconsórcio;

Vide Prov. CG 27/2023

c) os mandados oriundos de mesma ação, ou em ações distintas de mesma natureza, propostas pela mesma pessoa jurídica de direito público, contra um ou mais réus, em litisconsórcio ou não (execuções fiscais).

Vide Prov. CG 27/2023

III os mandados direcionados ao mesmo estabelecimento prisional ou de internação, tais como:

Vide Prov. CG 27/2023

a) mandados provenientes de processos distintos contra o mesmo preso ou internado;

Vide Prov. CG 27/2023

b) mandados expedidos contra mais de um preso ou internado pelo mesmo processo;

Vide Prov. CG 27/2023

c) mandados oriundos de processos distintos e contra presos ou internados também diferentes.

Vide Prov. CG 27/2023

Parágrafo único O Juiz Corregedor Permanente baixará ordens de serviço a fim de estabelecer critérios para o agrupamento de mandados nas hipóteses previstas neste artigo.

Vide Prov. CG 27/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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