Art. 1020. Serão agrupados pelo sistema, quando possível, ou, ainda, no momento da distribuição pela SADM e no recebimento pelo Oficial de Justiça:
I os mandados emitidos em processos com gratuidade para cumprimento em endereços lindeiros ou contíguos, ainda que relacionados a processos e direcionados a pessoas distintas;
II os mandados relacionados ao mesmo setor/zona, tais como:
a) os mandados oriundos de um mesmo processo ou processos conexos ou apensados;
b) os mandados oriundos de ações distintas, propostas pelo mesmo autor, ou autores em litisconsórcio, contra o mesmo réu, ou mesmos réus em litisconsórcio;
c) os mandados oriundos de mesma ação, ou em ações distintas de mesma natureza, propostas pela mesma pessoa jurídica de direito público, contra um ou mais réus, em litisconsórcio ou não (execuções fiscais).
III os mandados direcionados ao mesmo estabelecimento prisional ou de internação, tais como:
a) mandados provenientes de processos distintos contra o mesmo preso ou internado;
b) mandados expedidos contra mais de um preso ou internado pelo mesmo processo;
c) mandados oriundos de processos distintos e contra presos ou internados também diferentes.
Parágrafo único O Juiz Corregedor Permanente baixará ordens de serviço a fim de estabelecer critérios para o agrupamento de mandados nas hipóteses previstas neste artigo.