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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção LI – Do Cadastramento em Juízo para Fins de Adoção

Art. 847 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 847. A colocação da criança ou do adolescente na situação “apta para adoção” deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão do processo de destituição ou extinção do poder familiar, ou ainda quando a criança ou o adolescente for órfão ou tiver ambos os genitores desconhecidos.

Vide Prov. CGJ 51/2019

Parágrafo único O juiz poderá, no melhor interesse da criança ou do adolescente, determinar a inclusão cautelar na situação “apta(o) para adoção” antes do trânsito em julgado da sentença que destitui ou extingue o poder familiar, desde que haja decisão de suspensão liminar dos direitos do poder familiar, informando-se o pretendente sobre o risco de revogação da tutela de urgência.

Vide Prov. CGJ 51/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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