Art. 1.024. O Oficial deverá cumprir todos os atos do mandado, ainda que em momentos distintos, no endereço principal e nos endereços lindeiros.
§ 1º Na hipótese de arresto ou penhora, o Oficial de Justiça realizará as diligências subsequentes como a intimação e avaliação, se possível.
§ 2º Se couber ordem de arrombamento ou reforço policial, o Oficial de Justiça, sem devolver o mandado, submeterá ao Juiz do feito requerimento em modelo padronizado.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e/ou de ordem de arrombamento e cópia dele será entranhada aos autos ou digitalizada para inserção em autos inteiramente eletrônicos.