Art. 770. Os pedidos de autorização para expedição de documento de identificação em favor de criança ou adolescente, que não esteja acompanhado do representante legal, deverão ser formulados em expediente a ser instaurado na vara com cópia do requerimento (que consignará a qualificação do requerente e da criança ou adolescente, conforme certidão de nascimento). É dispensada a guarda de cópia do documento de identificação do solicitante ou da certidão de nascimento.
Vide Prov. CGJ 36/2007