Art. 1.102. Não é devida a taxa judiciária em procedimento de dúvida.
Vide Ap. Cív. 6.210-0; Ap. Cív. 6.486-0 e Ap. Cív. 6.607-0
CAPÍTULO VIII – DA TAXA JUDICIÁRIA, DESPESAS PROCESSUAIS E CONTRIBUIÇÕES LEGAIS
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 1.102. Não é devida a taxa judiciária em procedimento de dúvida.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial