Art. 833. O pedido de autorização de viagem nacional não deverá ser distribuído, registrado e autuado, formando-se simples expediente. Deferida ou indeferida a autorização, o expediente deverá ser arquivado em pasta própria, podendo ser destruído no prazo de 2 (dois) anos após a concessão ou não da autorização.
Vide Prov. CGJ 03/2007