Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DO PROCESSO ELETRÔNICO · Seção VI – Da Tramitação dos Processos Eletrônicos · Subseção VIII – Da Contagem e do Controle de Prazos

Art. 1.252 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.252. Quando a citação ou intimação se realizar por carta precatória ou rogatória, o ofício de justiça, ao receber a carta cumprida, procederá à sua digitalização e liberação nos autos, momento a partir do qual se considera juntada a carta aos autos digitais, para fins de contagem de prazo (artigo 231, inciso VI, do Código de Processo Civil).

Vide Prov. CG 48/2021

Parágrafo único Em caso de cumprimento do disposto no artigo 232 do Código de Processo Civil, o que será feito pelo juízo deprecado, o prazo será computado a partir da juntada aos autos da comunicação encaminhada.

Vide Prov. CG 48/2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos