Art. 1.307. Em caso de não cabimento da atuação da Comissão, a exemplo de ocupação que não envolva elevado número de pessoas, a decisão será comunicada por e-mail ao juízo solicitante.
§1º O e-mail e o comprovante de entrega deverão ser juntados aos autos do sistema informatizado e, após, estes serão arquivados.
§2º Na hipótese prevista no caput, fica facultado ao juízo solicitante o encaminhamento do feito ao CEJUSC, para realização da audiência de mediação, observado o disposto no artigo 565, §2º, do Código de Processo Civil quanto à intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público.