Art. 340. Das intimações dos despachos e decisões proferidos em processos distribuídos por meio eletrônico constará o conteúdo daqueles, a data em que foram proferidos e o nome do juiz prolator.
§ 1º Todas as intimações da exequente terão suas datas registradas no sistema.
§ 2º Certificado, no sistema informatizado, o decurso do prazo das intimações, submeter-se-á o processo distribuído por meio eletrônico à apreciação judicial, mediante relação.