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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · Seção IV – Do cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça

Art. 1.026 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.026. O Oficial de Justiça, ao proceder às citações, intimações e notificações, exigirá a exibição do documento de identidade do citando, anotando nos autos os respectivos números, em especial o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Nas citações de pessoas jurídicas ou sociedades sem personalidade jurídica, serão observados os incisos VIII e IX do art. 75 do Código de Processo Civil.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Nas citações por hora certa, o oficial de Justiça certificará os dias e horários em que o réu foi procurado, descrevendo todos os fatos e circunstâncias que espertaram a suspeita de ocultação e fazendo a citação, de preferência, em pessoa da família.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o § 2º feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 4º Nas ações de despejo, verificando que se trata de imóvel de habitação coletiva multifamiliar, o Oficial de Justiça dará ciência a todos os ocupantes do imóvel, que serão identificados, e certificará a respeito.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 5º Nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, o Oficial de Justiça deverá efetuar a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local, exaurindo-se a diligência com relação aos que não foram encontrados para citação, certificando-se.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 6º Quando o ato exigir a investidura de depositário de bens, o Oficial de Justiça constará do auto ou certidão o número do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do depositário.

Vide Prov. CG 27/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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