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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXVIII – Dos Serviços de Execuções Criminais · Subseção X-A – Da Teleperícia pelo Instituto de Medicina Social – IMESC para Análise de Cessação de Periculosidade

Art. 549-B das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 549-B A perícia médica junto ao IMESC deverá abranger a quesitação mínima unificada.

Vide Prov. CG nº 01/2025

§1º Nas situações cabíveis, a questão acerca da periculosidade, se está cessada ou não, deverá ser quesito obrigatório.

Vide Prov. CG nº 01/2025

§2º O laudo pericial respectivo deverá ser apresentado em formato eletrônico, salvo motivo de força maior devidamente justificado nos autos judiciais e terá a mesma validade jurídica dos laudos realizados presencialmente, desde que cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares.

Vide Prov. CG nº 01/2025

§3º A obrigatoriedade de utilizar os quesitos unificados não impede a complementação da quesitação diante do quadro fático discutido no processo judicial.

Vide Prov. CG nº 01/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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