Art. 530. Sempre que o condenado passar a cumprir pena ou fixar residência em localidades diversas daquele onde teve início a execução, os respectivos autos serão imediatamente remetidos ao juízo competente para o prosseguimento.
Parágrafo único Enquanto processado o recurso de agravo, a transferência do condenado para base territorial de jurisdição distinta não implicará remessa dos respectivos autos, caso em que o feito só será remetido após eventual juízo de retratação.