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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXVIII – Dos Serviços de Execuções Criminais · Subseção I – Da Competência para a Execução Penal

Art. 530 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 530. Sempre que o condenado passar a cumprir pena ou fixar residência em localidades diversas daquele onde teve início a execução, os respectivos autos serão imediatamente remetidos ao juízo competente para o prosseguimento.

Vide Prov. CGJ 17/98

Parágrafo único Enquanto processado o recurso de agravo, a transferência do condenado para base territorial de jurisdição distinta não implicará remessa dos respectivos autos, caso em que o feito só será remetido após eventual juízo de retratação.

Vide Prov. CGJ 09/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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