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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XX – Dos Procedimentos Adotados pelo Juízo de Conhecimento para a Execução da Pena ou Medida de Segurança · Subseção II – Da Guia de Internação ou de Tratamento Ambulatorial para Execução da Medida de Segurança

Art. 476-B das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 476-B Sobrevindo decisão absolutória própria, o juízo do conhecimento comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, para anotação do cancelamento da guia e demais providências cabíveis.

Vide Provs. CG 29/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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