Art. 305. O registro de autos incinerados ou inutilizados será mantido em meio informatizado próprio, com cópias de segurança, dispensadas as anotações previstas no art. 254, enquanto o ofício de justiça não estiver integrado ao sistema informatizado SAJ, sem prejuízo da observância do procedimento para a eliminação de autos de execuções fiscais.
Vide Vide Prov. CSM 1676/2009 e Comunicado SAD nº 11/2010