Art. 1.161. Responderão pelos plantões todos os juízes da circunscrição, titulares, auxiliares ou substitutos, qualquer que seja a natureza das varas onde tenham exercício, em rodízio e mediante escala elaborada pelo Juiz Diretor do Fórum da sede da circunscrição, de comum acordo com os demais juízes, comunicando-se à Presidência do Tribunal de Justiça até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao plantão.
§ 1º O número de Juízes que responderão pelo plantão na circunscrição judiciária será definido pela Presidência e Corregedoria, mediante publicação de relação através de Comunicado, podendo variar de 1 (um) a 5 (cinco) Juízes.
§ 2º Será responsável pelas equipes de cartório e do distribuidor do plantão o juiz titular da vara convocada; na sua ausência, será responsável pelas equipes o juiz mais antigo na entrância mais elevada.
§ 3º As adaptações na escala, decorrentes da movimentação dos juízes, serão imediatamente comunicadas à Presidência, pelo correio eletrônico institucional (e-mail).