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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA · Seção V – Do Plantão Judiciário Ordinário nas Comarcas do Interior

Art. 1.161 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.161. Responderão pelos plantões todos os juízes da circunscrição, titulares, auxiliares ou substitutos, qualquer que seja a natureza das varas onde tenham exercício, em rodízio e mediante escala elaborada pelo Juiz Diretor do Fórum da sede da circunscrição, de comum acordo com os demais juízes, comunicando-se à Presidência do Tribunal de Justiça até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao plantão.

Vide Prov. CSM 1999/2012

§ 1º O número de Juízes que responderão pelo plantão na circunscrição judiciária será definido pela Presidência e Corregedoria, mediante publicação de relação através de Comunicado, podendo variar de 1 (um) a 5 (cinco) Juízes.

Vide Prov. CSM 2442/2017

§ 2º Será responsável pelas equipes de cartório e do distribuidor do plantão o juiz titular da vara convocada; na sua ausência, será responsável pelas equipes o juiz mais antigo na entrância mais elevada.

Vide Prov. CSM 2442/2017

§ 3º As adaptações na escala, decorrentes da movimentação dos juízes, serão imediatamente comunicadas à Presidência, pelo correio eletrônico institucional (e-mail).

Vide Prov. CSM 2442/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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