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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXIX – Dos Serviços da Corregedoria dos Presídios · Subseção III – Da Movimentação Carcerária (Entrada, Remoção, Transferência, Saída, Soltura e Fuga de Preso do Sistema Prisional)

Art. 556 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 556. A comunicação sobre entrada (inclusão), saída (exclusão) e fuga de preso será efetuada pelo diretor do estabelecimento penal diretamente ao Juízo por ordem de quem estiver o preso recolhido, no prazo máximo de cinco dias, sem prejuízo da correspondente anotação no sistema informatizado oficial.

Vide Prov. CGJ 55/2019

Parágrafo único Para fins correcionais, as fugas de presos serão também comunicadas ao Juiz Corregedor dos Presídios da respectiva Unidade juntamente com as informações das providências administrativas adotadas.

Vide Prov. CG 33/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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