Art. 964. Nenhum serviço de reprografia será executado sem o prévio recolhimento da taxa devida, ressalvadas as hipóteses de isenção.
Vide Provs. CSM 917/2005, art. 5º, § 1º e CGJ 29/2005
Parágrafo único Os postos de reprografia somente providenciarão a extração das cópias correspondentes ao valor efetivamente recolhido5.