Art. 1.134. É vedada a distribuição de inquérito policial no Plantão Judiciário, devendo os pedidos urgentes ser feitos através da respectiva medida cautelar.
Vide Prov. CG 28/2019
Parágrafo único As medidas cautelares criminais incidentais serão instruídas com cópias das peças relevantes do procedimento principal.
Vide Prov. CG 28/2019