Art. 483-G. As entidades beneficiadas prestarão contas da utilização dos valores na forma dos §§ 3º e 4º do artigo anterior e ficam sujeitas, tanto pessoas físicas como jurídicas, gestoras dessas entidades, nas sanções administrativas, civis ou penais decorrentes do uso inadequado dos valores recebidos, assim considerado:
I o extravio de valores;
II o pagamento a pessoas, por bens ou por serviços diversos dos constantes no convênio realizado com o tribunal, salvo quando autorizado previamente por este, em situações excepcionais devidamente registradas no ato da prestação de contas; e
III a modificação do escopo e público-alvo do projeto, salvo quando autorizado previamente pelo tribunal, em situações excepcionais devidamente registradas no ato da prestação de contas.
Parágrafo único A homologação da prestação de contas ocorrerá na forma prevista no caput deste artigo, ouvidos o Ministério Público, a Defensoria Pública e, onde houver, a equipe multidisciplinar que atua junto ao Juízo competente para a execução da medida de prestação pecuniária.