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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XX – Dos Procedimentos Adotados pelo Juízo de Conhecimento para a Execução da Pena ou Medida de Segurança · Subseção IV – Da Pena de Prestação Pecuniária.

Art. 483-G das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 483-G. As entidades beneficiadas prestarão contas da utilização dos valores na forma dos §§ 3º e 4º do artigo anterior e ficam sujeitas, tanto pessoas físicas como jurídicas, gestoras dessas entidades, nas sanções administrativas, civis ou penais decorrentes do uso inadequado dos valores recebidos, assim considerado:

Vide Prov. CG 47/2024

I o extravio de valores;

Vide Prov. CG 47/2024

II o pagamento a pessoas, por bens ou por serviços diversos dos constantes no convênio realizado com o tribunal, salvo quando autorizado previamente por este, em situações excepcionais devidamente registradas no ato da prestação de contas; e

Vide Prov. CG 47/2024

III a modificação do escopo e público-alvo do projeto, salvo quando autorizado previamente pelo tribunal, em situações excepcionais devidamente registradas no ato da prestação de contas.

Vide Prov. CG 47/2024

Parágrafo único A homologação da prestação de contas ocorrerá na forma prevista no caput deste artigo, ouvidos o Ministério Público, a Defensoria Pública e, onde houver, a equipe multidisciplinar que atua junto ao Juízo competente para a execução da medida de prestação pecuniária.

Vide Prov. CG 47/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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