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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXII – Do Habeas Corpus

Art. 494 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 494. Os pedidos de habeas corpus formulados em primeira instância tramitarão com prioridade no juízo. O escrivão judicial zelará pela estrita observância dos prazos fixados pelo juiz, abrindo-lhe conclusão dos autos sempre que houver atraso ou procrastinação indevida por ação de terceiros.

Vide Prov. CGJ 2/2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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