Art. 435. Aplicam-se aos demais ofícios de justiça, no que couberem, as normas atinentes aos mandados de prisão, contramandados, alvarás de soltura e salvo-condutos.
Vide Prov. CGJ 25/89
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XII – Dos Mandados e Contramandados de Prisão, Dos Alvarás de Soltura e Dos Salvo-Condutos · Subseção VIII – Da Aplicação das Normas desta Seção aos demais Ofícios de Justiça
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 435. Aplicam-se aos demais ofícios de justiça, no que couberem, as normas atinentes aos mandados de prisão, contramandados, alvarás de soltura e salvo-condutos.
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