Art. 992. Para fazer jus à gratificação de produtividade, será obrigatória a apresentação de relatório mensal pelo estenotipista, acompanhado de certidão do escrivão do ofício de justiça correspondente e com a anuência do juiz, com produção mínima de 120 (cento e vinte laudas) no período.
Vide LC 617/89Vide Prov. CGJ 16/2002
Parágrafo único Do relatório constarão os números dos processos com a respectiva quantidade de laudas transcritas.
Vide Prov. CGJ 3/95