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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO PROTOCOLO INTEGRADO; DOS SERVIÇOS POSTAIS; DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES E DO SERVIÇO DE ESTENOTIPIA · Seção IV – Do Serviço de Estenotipia

Art. 992 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 992. Para fazer jus à gratificação de produtividade, será obrigatória a apresentação de relatório mensal pelo estenotipista, acompanhado de certidão do escrivão do ofício de justiça correspondente e com a anuência do juiz, com produção mínima de 120 (cento e vinte laudas) no período.

Vide LC 617/89Vide Prov. CGJ 16/2002

Parágrafo único Do relatório constarão os números dos processos com a respectiva quantidade de laudas transcritas.

Vide Prov. CGJ 3/95

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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