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CAPÍTULO V – DO DISTRIBUIDOR, PARTIDOR E CÁLCULOS JUDICIAIS · Seção V – Da Certidão de Distribuição Criminal

Art. 928 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 928. As certidões criminais serão expedidas com a anotação “Negativa, nos termos do art. 8º, §1º, inciso I, da Res. CNJ nº 121/2010”, se constar distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada e não houver sentença condenatória transitada em julgado, desde que ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 927.

§ 1º No caso da revogação da suspensão do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, a certidão será negativa, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Na certidão com a anotação “NEGATIVA, nos termos do art. 8º, §1º, inciso I, da Res. CNJ nº 121/2010”, será inserida a seguinte cláusula, seguida da lista dos feitos distribuídos: “Em nome do pesquisado constam os seguintes feitos distribuídos, inexistindo em qualquer deles sentença condenatória transitada em julgado.”.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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