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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XII – Dos Mandados e Contramandados de Prisão, Dos Alvarás de Soltura e Dos Salvo-Condutos · Subseção II – Dos Requisitos Específicos, Da Expedição e Do Cumprimento dos Alvarás de Soltura

Art. 418 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 418. O procedimento disciplinado no art. 417 e seus parágrafos poderá ser adotado pelos demais juízes, em outros processos de réus presos, que não sejam do Júri, quando houver, em audiência, a absolvição, o relaxamento da prisão em flagrante, a revogação da prisão preventiva, a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou outra medida que propicie a liberdade do detido, desde que se assegure da inexistência de outro óbice legal à sua imediata soltura.

Vide Prov. CGJ 2/2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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