Art. 293. Nas execuções fiscais será anotado na capa ou na etiqueta da atuação, em moeda nacional corrente, o valor de alçada recursal (art. 34, caput e § 1º da Lei nº 6.830/80), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução, tudo em conformidade com o artigo 1.036 do Código de Processo Civil, sendo incabível a disciplina, no âmbito da Corregedoria Permanente, de forma diversa.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção V – Das Execuções Fiscais · Subseção II – Das Disposições Gerais sobre o Serviço
Art. 293 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Vide Prov. CGJ 10/2019
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial