Art. 491. Independentemente dos comparecimentos regulares do beneficiário, sobrevindo informação de que responde a processo por outro crime ou contravenção penal, ou ainda, comprovando-se que o beneficiário não reparou o dano, sem motivo justificado, será adotado o mesmo procedimento previsto no art. 490.
Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001