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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXI – Da Suspensão Condicional do Processo

Art. 491 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 491. Independentemente dos comparecimentos regulares do beneficiário, sobrevindo informação de que responde a processo por outro crime ou contravenção penal, ou ainda, comprovando-se que o beneficiário não reparou o dano, sem motivo justificado, será adotado o mesmo procedimento previsto no art. 490.

Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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