Art. 755-L O pedido de gratuidade processual deverá ser formulado pelas partes antes da realização da audiência de conciliação/mediação, cabendo aos solicitantes fornecerem a documentação necessária para concessão do benefício.
Vide Prov. CG 19/2024
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLIV – Dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania · Subseção VI – Dos Pedidos de Gratuidade da Justiça
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 755-L O pedido de gratuidade processual deverá ser formulado pelas partes antes da realização da audiência de conciliação/mediação, cabendo aos solicitantes fornecerem a documentação necessária para concessão do benefício.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial