Art. 426. Quando expedido o mandado de prisão em decorrência de condenação, o cálculo da validade será feito de acordo com os parâmetros do art. 110 do Código Penal, observadas as causas de aumento ou diminuição eventualmente incidentes.
Vide Provs. CSM 561/97 e CGJ 16/98
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à fixação da validade do mandado referente à prisão civil.