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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XII – Dos Mandados e Contramandados de Prisão, Dos Alvarás de Soltura e Dos Salvo-Condutos · Subseção IV – Da Validade do Mandado de Prisão

Art. 426 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 426. Quando expedido o mandado de prisão em decorrência de condenação, o cálculo da validade será feito de acordo com os parâmetros do art. 110 do Código Penal, observadas as causas de aumento ou diminuição eventualmente incidentes.

Vide Provs. CSM 561/97 e CGJ 16/98

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à fixação da validade do mandado referente à prisão civil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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