Art. 756. Além dos livros comuns e obrigatórios aos ofícios de justiça, os ofícios da infância e da juventude possuirão os seguintes registros, a serem feitos, preferencialmente, em formato digital:
I registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas;
II registro de pessoas interessadas na adoção;
III registro de atas de visitas a entidades governamentais e não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes;
IV registro de crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional.
§ 1º
§ 2º