Art. 201. O perito, quando necessário e a critério do juiz, poderá ter vista dos autos fora do cartório. Os assistentes técnicos terão vista dos autos em cartório.
Vide Prov. CGJ 3/96
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção III – Dos Atos Processuais Gerais e Específicos · Subseção IV – Das Perícias
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 201. O perito, quando necessário e a critério do juiz, poderá ter vista dos autos fora do cartório. Os assistentes técnicos terão vista dos autos em cartório.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial