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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção LI – Do Cadastramento em Juízo para Fins de Adoção

Art. 844 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 844. O pretendente somente será considerado habilitado após a sentença de deferimento proferida no procedimento de habilitação.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 1º. Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 2º. O pretendente poderá solicitar suspensão de consultas para adoção pelo prazo máximo de seis meses, nos termos do art. 313, II, e § 4º, do Código de Processo Civil. Eventual deferimento do pedido de suspensão de consultas não suspenderá o prazo de validade da habilitação, aludido no § 3º.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 3º. A habilitação do pretendente terá validade de três anos, devendo ser renovada até o seu vencimento, mediante avaliação por equipe interprofissional.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 4º. Expirado o prazo mencionado no § 3º, a habilitação será suspensa por 30 dias, durante os quais o postulante poderá solicitar a renovação da habilitação.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 5º. Enquanto suspensa a habilitação, o postulante não será consultado para novas adoções.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 6º. Decorrido o prazo de 30 dias sem que o pretendente solicite a renovação, sua habilitação será arquivada, com imediata inativação no sistema.

Vide Prov. CGJ 51/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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