Art. 844. O pretendente somente será considerado habilitado após a sentença de deferimento proferida no procedimento de habilitação.
§ 1º. Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida.
§ 2º. O pretendente poderá solicitar suspensão de consultas para adoção pelo prazo máximo de seis meses, nos termos do art. 313, II, e § 4º, do Código de Processo Civil. Eventual deferimento do pedido de suspensão de consultas não suspenderá o prazo de validade da habilitação, aludido no § 3º.
§ 3º. A habilitação do pretendente terá validade de três anos, devendo ser renovada até o seu vencimento, mediante avaliação por equipe interprofissional.
§ 4º. Expirado o prazo mencionado no § 3º, a habilitação será suspensa por 30 dias, durante os quais o postulante poderá solicitar a renovação da habilitação.
§ 5º. Enquanto suspensa a habilitação, o postulante não será consultado para novas adoções.
§ 6º. Decorrido o prazo de 30 dias sem que o pretendente solicite a renovação, sua habilitação será arquivada, com imediata inativação no sistema.