Art. 254. Caberá ao leiloeiro público, gestor do sistema de alienação judicial eletrônica, a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lanços.
Vide Prov. CG 19/2021
Parágrafo único O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito a conferência de identidade em banco de dados oficial.