Art. 511. O juiz do feito, ao decidir pela destruição do armamento, comunicará a Secretaria de Estado da Segurança Pública que providenciará a destruição, devendo comunicar o juízo a efetiva destruição realizada.
Vide Prov. CG 53/2016
Parágrafo único
Vide Prov. CG 53/2016Revogado