Art. 453. Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
Vide Prov. CGJ 03/2010
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XVII – Do Interrogatório do Réu e de sua Participação Processual por Videoconferência
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 453. Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial