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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DO PROCESSO ELETRÔNICO · Seção VI – Da Tramitação dos Processos Eletrônicos · Subseção XXVI – Do cumprimento de sentença

Art. 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos.

§ 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital.

§ 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:

Vide Prov. CG 05/2019

I sentença e acórdão, se existente;

II certidão de trânsito em julgado; se o caso

III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa;

Vide Prov. CG 60/2016

IV mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.

Vide Prov. CG 60/2016

§ 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.

§ 4º Os autos físicos, nos quais tramitou a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão baixados e arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação específica.

Vide Prov. CG 02/2023

§ 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no incidente.

Vide Prov. CG 02/2023

§ 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

§ 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente.

§ 8º Nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se já houver execução oriunda do mesmo processo de conhecimento, novos cumprimentos de sentença poderão ser recebidos e processados no formato físico.

Vide Prov. CG 60/2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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