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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA · Seção VII – Do Plantão Judiciário Extraordinário

Art. 1.188 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.188. Responderão pelo plantão judiciário extraordinário:

I na Comarca da Capital:

a) os juízes do Foro, Central ou Regional, mais próximo daquele que estiver fechado;

b) o juiz designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, em local a ser divulgado, quando a suspensão do expediente forense ou o seu encerramento antecipado atingir o Foro Central e todos os Foros Regionais.

II nas Comarcas do Interior:

a) os juízes das Sedes de Circunscrições, quando a suspensão do expediente forense ou o seu encerramento antecipado atingir as Comarcas de sua abrangência ou a própria sede da Circunscrição;

b) o juiz designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, em local a ser divulgado, quando, na hipótese da alínea “a”, não for possível o plantão na sede da Circunscrição.

Parágrafo único Havendo mais de um juiz responsável pelo plantão, os expedientes serão distribuídos, na medida do possível, conforme a competência de cada juiz na Comarca.

Vide Prov. CG 47/2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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