Art. 1.188. Responderão pelo plantão judiciário extraordinário:
I na Comarca da Capital:
a) os juízes do Foro, Central ou Regional, mais próximo daquele que estiver fechado;
b) o juiz designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, em local a ser divulgado, quando a suspensão do expediente forense ou o seu encerramento antecipado atingir o Foro Central e todos os Foros Regionais.
II nas Comarcas do Interior:
a) os juízes das Sedes de Circunscrições, quando a suspensão do expediente forense ou o seu encerramento antecipado atingir as Comarcas de sua abrangência ou a própria sede da Circunscrição;
b) o juiz designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, em local a ser divulgado, quando, na hipótese da alínea “a”, não for possível o plantão na sede da Circunscrição.
Parágrafo único Havendo mais de um juiz responsável pelo plantão, os expedientes serão distribuídos, na medida do possível, conforme a competência de cada juiz na Comarca.