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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL · Seção IV-A – Das perícias médicas

Art. 45-E das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 45-E. Em processos da área cível o Magistrado poderá nomear diretamente perito médico cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça para realizar perícia em favor de beneficiários da gratuidade da justiça, exclusivamente nas seguintes hipóteses:

Vide Prov. CG 53/2025

I Perícia domiciliar (qualquer especialidade);

Vide Prov. CG 53/2025

II Cirurgia plástica;

Vide Prov. CG 53/2025

III Oftalmologia;

Vide Prov. CG 53/2025

IV Neurologia;

Vide Prov. CG 53/2025

V Endocrinologia;

Vide Prov. CG 53/2025

VI Discussão de má prática médica ou erro médico das áreas: ginecologia/obstetrícia; cirurgia plástica; neurologia; oftalmologia;

Vide Prov. CG 53/2025

§ 1º Caso a perícia médica seja realizada por perito nomeado, nos termos do caput deste artigo, o Magistrado deverá solicitar a reserva de honorários à Defensoria Pública do Estado de São Paulo – DPESP, bem como comunicar a referida instituição quanto à realização da perícia a contento, de modo a viabilizar o pagamento dos honorários pela Secretaria da Justiça e Cidadania.

Vide Prov. CG 53/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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