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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · Seção I – Disposições Gerais

Art. 995 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 995. Para os fins deste Capítulo:

Vide Prov. CG 27/2023

I Considera-se:

Vide Prov. CG 27/2023

a) Diligência: atividade do Oficial de Justiça para o cumprimento dos atos descritos no mandado, incluindo todas as idas e vindas, no mesmo endereço ou em endereços contíguos, lindeiros e referenciados, no mesmo dia ou em dias distintos;

Vide Prov. CG 27/2023

b) Valor da diligência: valor a ser depositado pela parte ou interessado nos mandados pagos para fins de ressarcimento do Oficial de Justiça de acordo com a natureza do ato;

Vide Prov. CG 27/2023

c) Cota: valor a ser ressarcido ao Oficial de Justiça em razão do cumprimento do mandado, independentemente da quantidade de idas e vindas, do número de atos e respectivo resultado de cada um deles;

Vide Prov. CG 27/2023

d) Cota paga: valor a ser ressarcido pelo Oficial de Justiça no cumprimento de mandados pagos, apurado a partir do valor da diligência, de acordo com a natureza do ato, deduzido o valor dos custos administrativos;

Vide Prov. CG 27/2023

e) Cota gratuita: valor a ser ressarcido pelo Oficial de Justiça no cumprimento de mandados gratuitos, apurado a partir das verbas de rateio, por mandado ou lote de mandados de acordo com a natureza do ato, nos termos dos artigos 1.044, 1.045 e 1.053, deduzido o valor da antecipação;

Vide Prov. CG 27/2023

f) Margeamento: cálculo da quantidade de cota(s) ou valor da(s) cota(s) de ressarcimento pelo cumprimento de mandado ou lote de mandados por Oficial de Justiça;

Vide Prov. CG 27/2023

g) SADM: a unidade administrativa estruturada ou, onde não houver, unidade que utiliza o módulo "Central de Mandados" no sistema do Ofício de Justiça para o recebimento, distribuição e acompanhamento do cumprimento dos mandados.

Vide Prov. CG 27/2023

II Classificam-se os mandados:

Vide Prov. CG 27/2023

a) Conforme o meio em que expedidos, físicos (processos físicos) ou digitais (processos digitais);

Vide Prov. CG 27/2023

b) Conforme o prazo de cumprimento, em mandados de plantão, mandados urgentes, mandados de audiência e mandados comuns;

Vide Prov. CG 27/2023

c) Conforme a forma de ressarcimento, em mandados pagos em adiantamento, mandados pagos por mapa posterior (na forma do artigo 1.050) e mandados gratuitos e equiparados.

Vide Prov. CG 27/2023

III Classificam-se os atos:

Vide Prov. CG 27/2023

a) Conforme a natureza, em atos com deslocamento ou atos sem deslocamento (atos remotos ou realizados na própria sede do juízo), ou ato sem deslocamento com possibilidade de conversão;

Vide Prov. CG 27/2023

b) Conforme o tempo de realização, em atos simples (um ou mais atos que podem ser praticados ao mesmo tempo, ainda que sejam realizados em dias distintos) e atos complexos (um ou mais atos com interregno de prazo legal ou judicial a ser observado);

Vide Prov. CG 27/2023

c) Conforme o resultado (se houve ou não o atingimento da finalidade processual), em cumpridos (positivos, parcialmente cumpridos, negativos), ou não cumpridos (prejudicados e devolvidos por irregularidade).

Vide Prov. CG 27/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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