Art. 492. Expirado o prazo da suspensão, será juntada a folha de antecedentes criminais atualizada do beneficiário. Após, os autos serão remetidos ao representante do Ministério Público, intimando-se a defesa, em seguida, para manifestação e seguirão para decisão, cuja cópia será trasladada para os autos principais.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXI – Da Suspensão Condicional do Processo
Art. 492 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial