Art. 409. Os alvarás de soltura serão expedidos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, em 4 (quatro) vias, uma das quais será encartada aos autos.
Parágrafo único Ao término do cumprimento da pena em regime aberto ou livramento condicional, quando precedente da expedição de ordem de liberação, fica dispensada a expedição do alvará de soltura, sendo mantida a necessidade (art. 685 do CPP e art. 109 da LEP) nos casos anteriores à implementação do BNMP 2.0, como mero documento informativo a ser encaminhado ao IIRGD.