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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XII – Dos Mandados e Contramandados de Prisão, Dos Alvarás de Soltura e Dos Salvo-Condutos · Subseção II – Dos Requisitos Específicos, Da Expedição e Do Cumprimento dos Alvarás de Soltura

Art. 409 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 409. Os alvarás de soltura serão expedidos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, em 4 (quatro) vias, uma das quais será encartada aos autos.

Vide Provs. CSM 354/89, CGJ 25/89 e 09/2010

Parágrafo único Ao término do cumprimento da pena em regime aberto ou livramento condicional, quando precedente da expedição de ordem de liberação, fica dispensada a expedição do alvará de soltura, sendo mantida a necessidade (art. 685 do CPP e art. 109 da LEP) nos casos anteriores à implementação do BNMP 2.0, como mero documento informativo a ser encaminhado ao IIRGD.

Vide Prov. CGJ 50/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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