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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · Seção II – Da expedição dos mandados pelos Ofícios Judiciais

Art. 1.011 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.011. Constarão de todos os mandados expedidos, na forma desta seção:

Vide Prov. CG 27/2023

I o número do processo e a unidade judicial de origem;

Vide Prov. CG 27/2023

II o ato ou todos os atos a serem praticados, ainda que em momentos distintos;

Vide Prov. CG 27/2023

III o endereço principal e eventuais endereços contíguos ou lindeiros, assim considerados os endereços que não distarem entre si mais de 200 (duzentos) metros, em linha reta.

Vide Incluído pelo Prov. CG 27/2023 e alterado pelo Prov. CG 01/2024

IV o destinatário ou conjunto de destinatários, ainda que não relacionados entre si, localizados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros, observado o inciso II do §4º do art. 1.012;

Vide Prov. CG 27/2023

V a indicação do estabelecimento prisional ou de internação e todos os meios disponíveis para contato, nos mandados remotos;

Vide Prov. CG 27/2023

VI a classificação do mandado quanto ao prazo (plantão/urgente/comum/audiência, remoto) e o prazo exato para cumprimento, quando distinto dos prazos padronizados por estas Normas;

Vide Prov. CG 27/2023

VII a forma de ressarcimento (mandados pagos em adiantamento, mandados pagos por mapa e mandados gratuitos ou equiparados) e, em relação aos mandados pagos por adiantamento, o número e valor da GRD;

Vide Prov. CG 27/2023

VIII o seguinte texto, ao pé do instrumento: “É vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.”;

Vide Prov. CG 27/2023

IX número do mandado com o código de barras.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Os atos judiciais que sirvam como mandados, cartas precatórias e alvarás, se não contiverem o código de barras, deverão ser remetidos com “folha de rosto” extraída do sistema informatizado.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Nos casos indicados no §1º do presente artigo, a anotação de ciente do destinatário deverá ser colhida na determinação judicial que serviu de mandado.

Vide Prov. CG 27/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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