Art. 716. Se a sentença for confirmada por seus próprios fundamentos, a súmula poderá servir de acórdão. Nas demais hipóteses, o acórdão será lavrado pelo relator ou, se este for vencido, pelo prolator do primeiro voto vencedor.
Parágrafo único A súmula, que servir de acórdão, será assinada pelo Presidente da Turma ou, na sua ausência ou impossibilidade, pelo relator do feito.